PORTARIA Nº 44, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

Publica o Regimento Interno do Colegiado Setorial de Dança do Conselho Nacional de Política Cultural.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, a alínea “a” doinciso VI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no
art. 38 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural, publicado pela Portaria nº 28, de 19 de março de 2010, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno do Colegiado de Dança, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Cultural.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Publicado no DOU de 30 de abril de 2010, seção 1, p. 29

REGIMENTO INTERNO

COLEGIADO SETORIAL DE DANÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º O Colegiado Setorial de Dança é órgão integrante da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, nos termos do art. 6º e do art. 9º do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009.
Art. 2º O Colegiado Setorial de Dança é integrado por um Plenário, que será presidido pelo Secretário-Geral do CNPC, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º A condução dos trabalhos deverá observar, no que couber e subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno do CNPC.
§ 2º Na ausência do Secretário-Geral do CNPC o Plenário será presidido pelo Coordenador-Geral do CNPC, ou por pessoa por ele indicado.
Art. 3º Compete ao Plenário do Colegiado de Dança:
I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias relacionadas ao setor de dança;
II – revisar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Dança;
III – promover o diálogo entre poder público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos da cadeia produtiva, criativa e mediadora relacionada ao setor;
V – promover pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos nacional, regional e local;
VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor;
VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor de dança;
IX – estimular e incentivar ações por meio de parcerias com as Secretarias estaduais, distrital e municipais de Cultura;
X – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;
XI – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor de dança e para a criação e avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XII – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;
XIII– auxiliar o CNPC em matérias relativas ao setor de dança, respondendo às demandas do Plenário;
XIV – incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissional vinculadas à dança, além da formação de profissionais do setor;
XV – incentivar a promoção de atividades de pesquisa e formação;
XVI – estimular a promoção e o apoio de ações voltadas para a mediação da área específica;
XVII – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do Sistema Federal de Cultura – SFC;
XVIII – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC;
Art. 4º O Plenário do Colegiado Setorial de Dança será composto por, titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme segue:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distrital e municipais relacionados ao setor e seus suplentes;
II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.
§ 2º É membro nato do poder público o representante da entidade finalística integrante do SFC, cujas atribuições correspondam ao campo setorial de dança.
§ 3º A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II, deverá contemplar as cinco macrorregiões administrativas e deverá atender critérios que contemplem, na medida do possível, as áreas artísticas, produtiva e de formação, relacionadas ao setor de dança.
§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até 3 (três) membros de reconhecida atuação no setor atinente.
§ 5º O mandato dos representantes do poder público será de um ano, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 7º Cada titular terá um suplente, escolhidos no mesmo processo eleitoral.
Art. 5º Temas emergenciais e/ou transversais serão remetidos ao Plenário do CNPC, que deliberará sobre a conveniência e oportunidade de criação de Grupo de Trabalho ou Comissão Temática.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e comissões temáticas constituídos poderão, caso necessário, solicitar a participação de especialistas da área, por indicação do Colegiado Setorial de Dança, em consonância com o Regimento Interno do CNPC.
Art. 6º As reuniões ordinárias do Colegiado Setorial de Dança serão semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Coordenação-Geral do CNPC.
Parágrafo único. O Presidente do Colegiado Setorial de Dança poderá convocar extraordinariamente o colegiado, a qualquer tempo.
Art. 7º As reuniões do Colegiado Setorial de Dança serão públicas, instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e convocadas pelo Secretário-Geral do CNPC.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.
§ 2º Além das reuniões, o colegiado Setorial de Dança também utilizará recursos tecnológicos como meio de intensificar seus debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.
§ 3º As atividades e decisões tomadas nas reuniões serão registradas em ata própria e tornadas públicas através da página eletrônica do CNPC na Internet.
§ 4º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.
Art. 8º As decisões do Colegiado Setorial de Dança serão tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 14 deste Regimento Interno.
§ 1º O exercício do direito a voz e voto é privativo dos membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes eleitos na forma do art. 4º deste Regimento Interno, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
§ 2º Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelo Colegiado Setorial de Dança deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.
Art. 9º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer membro e constituir-se-á de:
I – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área da Dança; e II – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º As recomendações serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNPC, que as colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Colegiado Setorial de Dança.
§ 2º As recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 3º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subseqüente.
Art. 10. A articulação das agendas e a pauta de trabalho serão elaboradas e desenvolvidas pela Secretaria-Executiva do CNPC, em comum acordo com o Plenário do Colegiado Setorial de Dança .
Art. 11. A participação dos membros do Colegiado Setorial de Dança é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 12. Poderão ser convidadas, pelo Plenário do Colegiado Setorial de Dança, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.
Parágrafo único. A presença de pessoas convidadas não será computada para efeito de quorum das reuniões do Colegiado.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do CNPC.
Parágrafo único. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário do CNPC, que, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado Setorial de Dança e à ordem dos trabalhos.
Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços
dos membros do Colegiado.

Art. 15. Este Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Plenário do CNPC e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.

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